9. VOTO Nº 204/2021-RELT6
9.1. Exame de Admissibilidade
9.1.1. A peça recursal encontra-se em conformidade com o art. 46 da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), bem como, em consonância aos termos determinados nos artigos 228 a 230, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO), preenchendo os requisitos de tempestividade e legitimidade, motivo pelo qual merece ser conhecido o presente Recurso Ordinário.
9.2. Resumo do processo
9.2.1. Tratam os presentes autos acerca de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor José Edimar Brito Miranda - ex-Secretário de Estado da Infraestrutura, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 647/2014 – Primeira Câmara, prolatado nos autos nº 5396/2003, por meio do seu procurador Solano Donato Carnot Damacena – OAB/TO nº 2.433, no qual este Tribunal de Contas julgou irregular a Tomada de Contas Especial relativa ao Apostilamento das 69ª e 70ª medição do Contrato nº 37/1989, em conformidade com os artigos 85, III, “c”, §2°, “a” e art. 88, caput, da Lei nº 1.284/2001, além de imputar o débito e aplicar multa.
9.2.2. O Tomada de Contas Especial nº 5396/2003 se deu por conversão conforme Resolução TCE/TO nº 1010/2011-Pleno. Versavam os autos sobre apostila relativa à atualização monetária da 69ª (parte), 70ª medição parcial e reajuste de preço da 69ª medição (saldo) e 70ª medição (parte) e 70ª medição (saldo) do Contrato nº 37/1989 com a empresa CCO Construtora Centro Oeste LTDA, totalizando R$ 965.000,00 (novecentos e sessenta e cinco mil reais)
9.2.3. O Contrato nº 37/1989 tinha como objeto a execução das obras e serviços necessários à pavimentação asfáltica do trecho Colinas do Tocantins/Ponte Professor Biolkino (TO-280), execução de estradas com 98 (noventa e oito) km de pavimentação asfáltica, pontes com extensão total de 140 (cento e quarenta) metros, galerias celulares e tubulares e paisagismo, com vigência de 640 (seiscentos e quarenta) dias, a partir da ordem de serviço em 21/04/1989, prorrogados por mais 193 (cento e noventa e três) dias (termo aditivo fora do prazo de vigência).
9.2.4. Conforme verifica-se do quadro abaixo, item 9.3.1, as apostilas foram firmadas em 23/05/2003, 15/07/2003 e 16/07/2003, todas fora do prazo de vigência.
9.2.5. A Resolução TCE/TO nº 1010/2011-Pleno determinou a conversão em Tomada de Contas Especial, sendo que os recorrentes foram citados apenas em 16/04/2012.
9.3. Do Apostilamento até a Tomada de Contas Especial.
9.3.1. Para elucidar a matéria, trazemos o relato dos principais eventos ocorridos, de acordo com a data:
Processo nº 3706/2003 (Apostila) |
Data |
Reconhecimento de dívida da 70ª med. Reajuste |
25/04/2003 |
Apostila da 70ª med. (Parte) |
23/05/2003 |
Autorização de pagamento da 70ª med. Reajuste (Parte) |
25/04/2003 |
Processo nº 3707/2003 (Tomada de Contas Especial) |
Data |
Autorização de pagamento da 69ª med. Reajuste (saldo) |
25/04/2003 |
Reconhecimento de dívida da 69ª med. Reajuste |
25/04/2003 |
Apostila da 69ª med. (saldo) |
23/05/2003 |
Processo nº 5340/2003 (Tomada de Contas Especial) |
Data |
Autorização de pagamento da 69ª med. parcial (Parte) |
8/06/2003 |
Apostila da 69ª med. parcial (Parte) |
15/07/2003 |
Processo nº 5396/2003 (Tomada de Contas Especial por conversão) |
Data |
Ordem de serviço |
21/04/1989 |
Autorização de pagamento da 70ª med. Reajuste (saldo) |
08/07/2003 |
Reconhecimento de dívida da 70ª med. Reajuste |
08/07/2003 |
Autorização de pagamento da 70ª med. parcial |
08/07/2003 |
Apostila da 70ª med. parcial |
16/07/2003 |
Apostila da 70ª med. Saldo |
16/07/2003 |
Citação (apostilamento) |
11/10/2005 |
Resolução 1010/2011-Pleno (convertendo em TCE) |
30/11/2011 |
Citação na TCE |
16/04/2012 |
Acórdão n° 647/2014-1ª Câmara |
30/09/2014 |
9.3.2. Conforme verifica-se da tabela acima, as Apostilas que originaram o dano ocorreram em 23/05/2003, 15/07/2003 e 16/07/2003 e, a conversão de Tomada de Contas Especial em 30/11/2011, por meio da Resolução TCE/TO nº 1010/2011-Pleno, ou seja, após 07 (seis) anos, sendo que o recorrente somente foi citado nos autos de Tomada de Contas Especial em 16/04/2012, mais de 08 (oito) anos após o ato considerado ilícito ou irregular.
9.3.3. Tendo em vista o longo lapso temporal, de mais de 08 (oito) anos, entendemos por averiguar a ocorrência do instituto da prescrição. A prescrição é uma medida de ordem pública que se fundamenta na segurança jurídica e na paz social, tendo por finalidade extinguir as ações, evitando que a instabilidade do direito se prolongue e cause sacrifícios na ordem social.
9.3.4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[1][2] consagrou que a prescrição da pretensão punitiva dos Tribunais de Contas é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1993[3], ou seja, quinquenal. E, as ações de ressarcimento ao erário imputados pelos Tribunais de Contas nos termos da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)[4].
9.3.5. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiram da seguinte forma:
9.3.6. No que se refere ao prazo para extinção do poder punitivo da Administração, deve-se considerar a contagem prescricional a partir da prática do ato ilícito ou irregular e, para a conduta ilícita de caráter continuado, o prazo do último ato, com fulcro no art. 1º, da Lei nº 9.873/1999.
9.3.7. Esse é o entendimento dos Tribunais de Contas, em especial o Tribunal de Minas Gerais, onde a prescrição é prevista na Lei Orgânica e Regimento Interno:
9.3.8. Ocorre que, no vertente caso, há de ser enfrentada questão atinente ao dies a quo para efeito da prescrição, e as causas de interrupção e suspensão da prescrição.
9.3.9. A suspensão da prescrição é a paralização da fluência do prazo prescricional, por força ou ato a que a lei atribua tal efeito, o qual, uma vez cessada, começa a correr computando-se o período transcorrido antes da suspensão. Já a interrupção é a inutilização do lapso temporal prescrito decorrido, recomeçando a contagem do seu prazo a partir do ato ou fato a que a lei reconheça tal fato.
9.3.10. O mesmo diploma legal prevê que a interrupção[5] da prescrição ocorre no momento da notificação ou citação do administrado, inclusive por edital, pela prática de ato inequívoco que importe a apuração do fato, por decisão condenatória recorrível ou pela prática de ato conciliatório.
9.3.11. Da leitura dos autos e conforme transcrito no quadro do item 9.3.1, não vislumbramos hipótese de interrupção da prescrição prevista na Lei nº 9.873/1999.
9.3.12. O prazo quinquenal para instauração/conversão de Tomada de Contas Especial começa a partir da prática do ato elícito ou irregular, no presente caso, a partir dos apostilamentos em 23/05/2003, 15/07/2003 e 16/07/2003, sendo o processo convertido em TCE em 30/11/2011.
9.3.13. Ainda, verifica-se do quadro do item 9.3.1 que, entre a citação no processo de apostilamento (11/10/2005) e a comunicação de que havia sito convertido em Tomada de Contas Especial, só veio a ocorrer 05 (cinco) anos e um mês após sua última citação válida, em 30/11/2011.
9.3.14. Nesses termos, trazemos parte do Voto Vencedor do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, nos autos de Tomada de Contas Especial nº 7593/2015 (Resolução TCE/TO nº 888/2021-Segunda Câmara), que verificou a prescrição ordinária da TCE:
9.3.15. Além do mais, considerar os atos praticados nos autos de apostilamento como causa de interrupção seria prolongar infinitamente o direito de ação da Administração, incompatível com o estado de direito e o princípio da duração razoável do processo, previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, inc. LXXVIII. Não se mostra razoável que as relações jurídicas submetidas ao controle externo dos Tribunais permaneçam sem a garantia da estabilidade, em virtude da inércia do próprio controlador.
9.3.16. Caso contrário, admitir-se-ia Estado de Exceção, onde qualquer ex-gestor público, demandado pelos Tribunais de Contas em Tomada de Contas Especial, estaria obrigado a provar, a qualquer tempo, mesmo que decorridas décadas, a adequada aplicação dos recursos públicos, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo ao erário.
9.3.17. Inclusive, o longo lapso temporal entre a data do fato e a citação (8 anos) impede a regular instrução processual e a consequente imputação de débito, em flagrante vulneração dos princípios da segurança jurídica e da ampla defesa, bases do ordenamento jurídico, afinal é notória a instabilidade jurídica e a dificuldade, ou mesmo impossibilidade, de produção de provas após o decurso de muito tempo.
9.3.18. Neste sentido, o escólio de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes apresenta:
9.3.19. No presente caso, a conversão em Tomada de Contas Especial somente se deu um pouco mais de 7 (sete) anos e, a citação, após 8 (oito) anos, contados do apostilamento, além de que, entre a citação do processo de apostilamento (11/10/2005) e a comunicação de que havia sito convertido em Tomada de Contas Especial (30/11/2011), só veio a ocorrer 05 (cinco) anos e um mês após sua última citação válida. Assim, está prescrita a pretensão punitiva, que pode ser reconhecido de ofício com fundamento no § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil c/c art. 401, IV, do Regimento Interno.
9.3.20. Sendo assim, entendemos que deve o débito imputado e a multa aplicada serem extintas por conta da prescrição quinquenal demonstrada.
9.3.21. Tendo em vista que a prescrição quinquenal demonstrada satisfaz quaisquer outras razões do presente recurso, não há necessidade, por consequência, de enfrentar os demais aspectos apresentados pelos recorrentes, uma vez que a decisão proposta vai na direção intentada pelo Recurso.
9.4. CONCLUSÃO
9.4.1. Diante de tudo que fora exposto acima, divergindo do Corpo Especial de Adutores e Ministério Público de Contas, entendemos pela decretação da prescrição quinquenal pelas razões supra e propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão que ora submetemos à apreciação deste Colegiado e VOTAR no sentido de:
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 08/12/2021 às 19:05:27, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 155189 e o código CRC 2AA99FF |
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br