Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 204/2021-RELT6

9.1. Exame de Admissibilidade

9.1.1. A peça recursal encontra-se em conformidade com o art. 46 da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), bem como, em consonância aos termos determinados nos artigos 228 a 230, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO), preenchendo os requisitos de tempestividade e legitimidade, motivo pelo qual merece ser conhecido o presente Recurso Ordinário.

9.2. Resumo do processo

9.2.1.  Tratam os presentes autos acerca de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor José Edimar Brito Miranda - ex-Secretário de Estado da Infraestrutura, em desfavor do Acórdão TCE/TO  nº 647/2014 – Primeira Câmara, prolatado nos autos nº 5396/2003, por meio do seu procurador Solano Donato Carnot Damacena – OAB/TO nº 2.433, no qual este Tribunal de Contas julgou irregular a Tomada de Contas Especial relativa ao Apostilamento das 69ª e 70ª medição do Contrato nº 37/1989, em conformidade com os artigos 85, III, “c”, §2°, “a” e art. 88, caput, da Lei nº 1.284/2001, além de imputar o débito e aplicar multa.

9.2.2. O Tomada de Contas Especial nº 5396/2003 se deu por conversão conforme Resolução TCE/TO nº 1010/2011-Pleno. Versavam os autos sobre apostila relativa à atualização monetária da 69ª (parte), 70ª medição parcial e reajuste de preço da 69ª medição (saldo) e 70ª medição (parte) e 70ª medição (saldo) do Contrato nº 37/1989 com a empresa CCO Construtora Centro Oeste LTDA, totalizando R$ 965.000,00 (novecentos e sessenta e cinco mil reais)

9.2.3. O Contrato nº 37/1989 tinha como objeto a execução das obras e serviços necessários à pavimentação asfáltica do trecho Colinas do Tocantins/Ponte Professor Biolkino (TO-280), execução de estradas com 98 (noventa e oito) km de pavimentação asfáltica, pontes com extensão total de 140 (cento e quarenta) metros, galerias celulares e tubulares e paisagismo, com vigência de 640 (seiscentos e quarenta) dias, a partir da ordem de serviço em 21/04/1989, prorrogados por mais 193 (cento e noventa e três) dias (termo aditivo fora do prazo de vigência).

9.2.4. Conforme verifica-se do quadro abaixo, item 9.3.1, as apostilas foram firmadas em 23/05/2003, 15/07/2003 e 16/07/2003, todas fora do prazo de vigência.

9.2.5. A Resolução TCE/TO nº 1010/2011-Pleno determinou a conversão em Tomada de Contas Especial, sendo que os recorrentes foram citados apenas em 16/04/2012.

9.3. Do Apostilamento até a Tomada de Contas Especial.

9.3.1. Para elucidar a matéria, trazemos o relato dos principais eventos ocorridos, de acordo com a data:

Processo nº  3706/2003

(Apostila)

Data

Reconhecimento de dívida da 70ª med. Reajuste

25/04/2003

Apostila da 70ª med. (Parte)

23/05/2003

Autorização de pagamento da 70ª med. Reajuste (Parte)

25/04/2003

Processo nº  3707/2003

(Tomada de Contas Especial)

Data

Autorização de pagamento da 69ª med. Reajuste (saldo)

25/04/2003

Reconhecimento de dívida da 69ª med. Reajuste

25/04/2003

Apostila da 69ª med. (saldo)

23/05/2003

Processo nº  5340/2003

(Tomada de Contas Especial)

Data

Autorização de pagamento da 69ª med. parcial (Parte)

8/06/2003

Apostila da 69ª med. parcial (Parte)

15/07/2003

Processo nº  5396/2003

(Tomada de Contas Especial por conversão)

Data

Ordem de serviço

21/04/1989

Autorização de pagamento da 70ª med. Reajuste (saldo)

08/07/2003

Reconhecimento de dívida da 70ª med. Reajuste

08/07/2003

Autorização de pagamento da 70ª med. parcial

08/07/2003

Apostila da 70ª med. parcial

16/07/2003

Apostila da 70ª med. Saldo

16/07/2003

Citação (apostilamento)

11/10/2005

Resolução 1010/2011-Pleno

(convertendo em TCE)

30/11/2011

Citação na TCE

16/04/2012

Acórdão n° 647/2014-1ª Câmara

30/09/2014

 9.3.2. Conforme verifica-se da tabela acima, as Apostilas que originaram o dano ocorreram em 23/05/2003, 15/07/2003 e 16/07/2003 e, a conversão de Tomada de Contas Especial em 30/11/2011, por meio da Resolução TCE/TO nº 1010/2011-Pleno, ou seja, após 07 (seis) anos, sendo que o recorrente somente foi citado nos autos de Tomada de Contas Especial em 16/04/2012, mais de 08 (oito) anos após o ato considerado ilícito ou irregular.

9.3.3. Tendo em vista o longo lapso temporal, de mais de 08 (oito) anos, entendemos por averiguar a ocorrência do instituto da prescrição. A prescrição é uma medida de ordem públi­ca que se fundamenta na segurança jurídica e na paz social, tendo por finali­dade extinguir as ações, evitando que a instabilidade do direito se prolongue e cause sacrifícios na ordem social.

9.3.4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[1][2] consagrou que a prescrição da pretensão punitiva dos Tribunais de Contas é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1993[3], ou seja, quinquenal. E, as ações de ressarcimento ao erário imputados pelos Tribunais de Contas nos termos da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)[4].

9.3.5. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiram da seguinte forma:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. EXAME INCABÍVEL EM SEDE DE APELO ESPECIAL. ARTS. 31 E 57 DA LEI 8.443/92, 471 DO CPC, 884 DO CC, 26, VI, E 27, § 1º, DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TESE DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPUTAÇÃO DO DÉBITO E APLICAÇÃO DE SANÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE IMPRESCRITIBILIDADE. LACUNA LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO POR ANALOGIA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. DECURSO. OCORRÊNCIA. (...)
4. As "ações de ressarcimento" são imprescritíveis, conforme dispõe expressamente o texto constitucional, o que tem sido observado e reiterado nos julgamentos desta Corte, seja em sede de ação de improbidade com pedido de ressarcimento, seja em ação com o fim exclusivo de ressarcir o erário. No entanto, os autos não versam sobre o exercício do direito de ação, ou seja, de pedir ressarcimento perante o Poder Judiciário. Ao contrário, tratam da imputação de débito e aplicação de multa promovida pelo Tribunal de Contas da União, no exercício do seu poder/dever de velar pelas contas públicas, mediante atuação administrativa, oportunidade em que não há falar em exercício do direito de ação e, consequentemente, em imprescritibilidade. (...) 6. Na tomada de contas especial, diversamente, o ônus da prova incumbe ao responsável pela aplicação dos recursos repassados, que se torna o responsável pelo débito e multa por mera presunção de prejuízo ao erário se ausente ou falha a prestação de contas. Nessas circunstâncias, a atuação administrativa deve encontrar limites temporais, sob pena de sujeitar os responsáveis pela aplicação de repasses de verbas federais a provarem, eles, a qualquer tempo, mesmo que decorridas décadas, a adequada aplicação dos recursos que um dia geriram, em flagrante ofensa a princípios basilares do Estado de Direito, como a segurança jurídica e ampla defesa. 7. Em virtude da lacuna legislativa, pois não há previsão legal de prazo para a atuação do Tribunal de Contas da União, deve ser-lhe aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99. Em hipótese similar à presente, porquanto ausente prazo decadencial específico no que concerne ao exercício do poder de polícia pela Administração, antes do advento da Lei 9.873/99, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ (Rel Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 22/2/2011), sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou ser ele de 5 anos, valendo-se da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar procedente o pedido inicial, desconstituindo a decisão do Tribunal de Contas da União no processo de tomada de contas especial do Convênio 5013/96, ressalvando-se a via judicial para o pleito de eventual ressarcimento. (g.n) [STJ – Resp: 1480350/RS. Relator: Min. Benedito Gonçalves. Data de julgamento 05/04/2016. Primeira Turma. DJe 12/04/2016]
 
ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO. EMBARGOS. À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APLICAÇÃO DA LEI 9.873/1999. PRAZO QUINQUENAL. DECURSO.
1. Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas” (Tema 899).
2. Incide o prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999 à pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União.
3. Apelação não provida. (g.n) [TRF4 – AC nº 5000265-33.2018.4.04.7211]

9.3.6. No que se refere ao prazo para extinção do poder punitivo da Administração, deve-se considerar a contagem prescricional a partir da prática do ato ilícito ou irregular e, para a conduta ilícita de caráter continuado, o prazo do último ato, com fulcro no art. 1º, da Lei nº 9.873/1999.

9.3.7. Esse é o entendimento dos Tribunais de Contas, em especial o Tribunal de Minas Gerais, onde a prescrição é prevista na Lei Orgânica e Regimento Interno:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ESPORTES - SEDESE - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A EXTINTA SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - SETASCAD E O MINAS TÊNIS CLUBE - CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE O MINAS TÊNIS CLUBE E A ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE EDUCAÇÃO, LAZER, OFÍCIO E SAÚDE - ELOS, COM ANUÊNCIA DA SETASCAD - EXECUÇÃO DE POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE EXCLUSÃO SOCIAL - AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO PRESIDENTE DA ELOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E A AUTUAÇÃO DO PROCESSO NESTE TRIBUNAL - RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - MÉRITO - OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO ESTADUAL - RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DO DANO APURADO - ATINGIDA A FINALIDADE DO PROCESSO - ART. 176, IV, DO RITCEMG - REGULARIDADE, COM RESSALVA - ART. 250, II, DO RITCEMG - QUITAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS - ART. 252 DO RITCEMG - ARQUIVAMENTO, APÓS CUMPRIDAS AS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS. (g.n) [TOMADA DE CONTAS ESPECIAL n. 767022. Rel. CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO. Sessão do dia 13/03/2014. Disponibilizada no DOC do dia 25/03/2014.]
 
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ÓRGÃO ESTADUAL. CONVÊNIO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO.IMPRESCRITIBILIDE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO. MÉRITO. DANO AO ERÁRIO ESTADUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA RAZOABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO CONVENIADO COM OS RECURSOS REPASSADOS. REGULARIDADE DAS CONTAS. QUITAÇÃO À RESPONSÁVEL. RECOMENDAÇÃO.
(...) 2. Configura-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos moldes estabelecidos no art. 118-A, I c/c art. 110-C, II, da LC n. 102/08, quando houver transcorrido mais de cinco anos entre os fatos que deram origem à fiscalização do órgão de controle e a autuação da tomada de contas especial neste Tribunal. (g.n)
[Tomada de Contas Especial nº 704587. Rel.Cons.Subst. Licurgo Mourão. Sessão do dia 26/06/2018. Disponibilizada no DOC do dia 22/08/2018.]
 
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – SECRETARIA ESTADUAL –CONVÊNIO – RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Determina-se o arquivamento dos autos uma vez reconhecida a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, por aplicação dos artigos 110-A, 110-B, 110-C e 110-E da Lei Complementar n. 102/2008, que foram a ela acrescentados pela Lei Complementar n. 120/2011, c/c o inciso I do art. 2º da Decisão Normativa n. 001/2012.
Trecho do voto: Os fatos sob exame decorrem de um convênio firmado em 10/6/1998, cuja prestação de contas ocorreu em 20/10/1998, e a autuação da Tomada de Contas Especial nesta Corte somente veio a ocorrer em 14/11/2003. Não houve, pois, interrupção do prazo de prescrição no quinquênio fatal. Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, por aplicação dos artigos 110-A, 110-B, 110-C e 110-E da Lei Complementar nº. 102/2008, que foram a ela acrescentados pela Lei Complementar nº. 120/2011, c/c o inciso I do art. 2º da Decisão Normativa nº. 001/2012. (g.n) [Tomada de Contas Especial nº 683304. Rel. Cons. Subst. Gilberto Diniz. Sessão do dia 10/05/2012. Segunda Câmara.]

9.3.8. Ocorre que, no vertente caso, há de ser enfrentada questão atinente ao dies a quo para efeito da prescrição, e as causas de interrupção e suspensão da prescrição.

9.3.9. A suspensão da prescrição é a paralização da fluência do prazo prescricional, por força ou ato a que a lei atribua tal efeito, o qual, uma vez cessada, começa a correr computando-se o período transcorrido antes da suspensão. Já a interrupção é a inutilização do lapso temporal prescrito decorrido, recomeçando a contagem do seu prazo a partir do ato ou fato a que a lei reconheça tal fato.

9.3.10. O mesmo diploma legal prevê que a interrupção[5] da prescrição ocorre no momento da notificação ou citação do administrado, inclusive por edital, pela prática de ato inequívoco que importe a apuração do fato, por decisão condenatória recorrível ou pela prática de ato conciliatório.

9.3.11. Da leitura dos autos e conforme transcrito no quadro do item 9.3.1, não vislumbramos hipótese de interrupção da prescrição prevista na Lei nº 9.873/1999.

9.3.12. O prazo quinquenal para instauração/conversão de Tomada de Contas Especial começa a partir da prática do ato elícito ou irregular, no presente caso, a partir dos apostilamentos em 23/05/2003, 15/07/2003 e 16/07/2003, sendo o processo convertido em TCE em 30/11/2011.

9.3.13.  Ainda, verifica-se do quadro do item 9.3.1 que, entre a citação no processo de apostilamento (11/10/2005) e a comunicação de que havia sito convertido em Tomada de Contas Especial, só veio a ocorrer 05 (cinco) anos e um mês após sua última citação válida, em 30/11/2011.

9.3.14. Nesses termos, trazemos parte do Voto Vencedor do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, nos autos de Tomada de Contas Especial nº 7593/2015 (Resolução TCE/TO nº 888/2021-Segunda Câmara), que verificou a prescrição ordinária da TCE:

8.5.8.1. Nesta linha, obtempero que inobstante o Sr. José Edimar Brito Miranda tenha recebido citações quanto aos processos de apostilamentos até outubro de 2008, a comunicação dirigida ao mesmo, de que havia sito instaurada Tomada de Contas Especial, só veio a ocorrer nove anos e quatro meses após sua última citação válida. (g.n)
8.5.9. Desta maneira, quando à eventual ocorrência prescrição aventada na preliminar dos recorrentes José Edmar Brito Miranda e Sérgio Leão, concluo que devido a ausência de quaisquer comunicações processuais entre outubro de 2008 e fevereiro de 2018, houve prescrição ordinária em favor dos Sres. José Edmar Brito Miranda, Sérgio Leão e Ataíde de Oliveira, o que torna inviável da pretensão punitiva em desfavor dos mesmos, segundo entendimento consolidado pelas Cortes Superiores.
8.5.9.2. A título de esclarecimento, o tema 899 da Repercussão Geral do STF, acima citado, indica que o procedimento de Tomada de Contas deverá ser instaurado em até cinco anos entre a data de ocorrência do fato danoso e a da primeira notificação válida dos responsáveis. Neste sentido é o Voto nº 97/2021-RELT2, balizador do Acórdão nº 589/2021 – Segunda Câmara.(g.n)

9.3.15. Além do mais, considerar os atos praticados nos autos de apostilamento como causa de interrupção seria prolongar infinitamente o direito de ação da Administração, incompatível com o estado de direito e o princípio da duração razoável do processo, previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, inc. LXXVIII. Não se mostra razoável que as relações jurídicas submetidas ao controle externo dos Tribunais permaneçam sem a garantia da estabilidade, em virtude da inércia do próprio controlador.

9.3.16. Caso contrário, admitir-se-ia Estado de Exceção, onde qualquer ex-gestor público, demandado pelos Tribunais de Contas em Tomada de Contas Especial, estaria obrigado a provar, a qualquer tempo, mesmo que decorridas décadas, a adequada aplicação dos recursos públicos, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo ao erário.

9.3.17. Inclusive, o longo lapso temporal entre a data do fato e a citação (8 anos) impede a regular instrução processual e a consequente imputação de débito, em flagrante vulneração dos princípios da segurança jurídica e da ampla defesa, bases do ordenamento jurídico, afinal é notória a instabilidade jurídica e a dificuldade, ou mesmo impossibilidade, de produção de provas após o decurso de muito tempo.

9.3.18. Neste sentido, o escólio de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes apresenta:

“Mesmo reconhecendo que o dever de ressarcir o erário pode ser considerado imprescritível e que compete ao administrador público e ao particular, que administra recursos públicos, o ônus da prova pela regularidade, é possível admitir que o longo decurso de tempo entre a prática do ato e a citação torne impossível o exercício da defesa.”. (g.n.)
(in Tribunais de Contas do Brasil, Jurisdição e Competência. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016, p. 615)

9.3.19. No presente caso, a conversão em Tomada de Contas Especial somente se deu um pouco mais de 7 (sete) anos e, a citação, após 8 (oito) anos, contados do apostilamento, além de que, entre a citação do processo de apostilamento (11/10/2005) e a comunicação de que havia sito convertido em Tomada de Contas Especial (30/11/2011), só veio a ocorrer 05 (cinco) anos e um mês após sua última citação válida. Assim, está prescrita a pretensão punitiva, que pode ser reconhecido de ofício com fundamento no § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil c/c art. 401, IV, do Regimento Interno.

9.3.20. Sendo assim, entendemos que deve o débito imputado e a multa aplicada serem extintas por conta da prescrição quinquenal demonstrada.

9.3.21. Tendo em vista que a prescrição quinquenal demonstrada satisfaz quaisquer outras razões do presente recurso, não há necessidade, por consequência, de enfrentar os demais aspectos apresentados pelos recorrentes, uma vez que a decisão proposta vai na direção intentada pelo Recurso.

9.4. CONCLUSÃO

9.4.1. Diante de tudo que fora exposto acima, divergindo do Corpo Especial de Adutores e Ministério Público de Contas, entendemos pela decretação da prescrição quinquenal pelas razões supra e propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão que ora submetemos à apreciação deste Colegiado e VOTAR no sentido de:

IConhecer do Recurso interposto pelo Senhor José Edimar Brito Miranda - ex-Secretário de Estado da Infraestrutura, em desfavor do Acórdão TCE/TO  nº 647/2014 – Primeira Câmara, prolatado nos autos nº 5396/2003, por meio do seu procurador Solano Donato Carnot Damacena – OAB/TO nº 2.433.
 
IIReconhecer de ofício a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista o lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos entre o apostilamento e a instauração de Tomada de Contas Especial.
 
IIIDeterminar à Secretaria do Pleno que cientifique o responsável do teor da presente Decisão e Voto por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.
 
IVDeterminar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.
 
V –  Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.
 
[1] MS 32.201/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe. 21/03/2017: A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia.
[2] MS 35.512/DF, AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, DJe 19/06/2019
[3] Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
[4] RE 636886/AL, Relator(a): Alexandre de Moraes, DJe.23/06/2020 – Trecho da Ementa: 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
[5] Lei nº 9873/1999:
Art. 2º  Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;                   
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 08/12/2021 às 19:05:27
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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